No último 29 de julho, transitou em julgado a decisão que julgou procedente a ADI 0062211-56.2020.8.16.0000 declarando inconstitucional a lei 7160/2020 de Cascavel que autorizava a homeschooling (educação domiciliar) no Município.
A lei foi aprovada em 2020 e logo depois impugnada judicialmente pelo Deputado Professor Lemos.
Lemos, por seu advogado Ludimar Rafanhim, impugnou a matéria dizendo que a lei ofendia a Constituição Federal, Constituição Estadual do Paraná e Lei Orgânica do Município de Cascavel.
O autor sustentou que a Câmara Municipal de Cascavel usurpou a competência do Congresso Nacional para legislar sobre a matéria, portanto, estava eivada de vícios insanável. Disse ainda que a Constituição Federal não permite a homeschooling mesmo que seja regulada por lei federal. Violou ainda a competência privativa do Chefe do Executivo de iniciar matéria legislativa dessa natureza.
O autor sustentou ainda, que a norma viola também os princípios constitucionais aplicáveis à educação, especialmente a pluralidade de ideias, liberdade de aprender e ensinar e o acesso universal à educação.
Com o trânsito em julgado, a lei foi afastada do ordenamento jurídico municipal e não surte nenhum efeito.
É importante dizer que vereadores do Município tinham sustentado a impossibilidade da aprovação da lei, da mesma forma que o fez o Ministério Público local. No julgamento da ADI, o Ministério Público do Estado do Paraná, por sua Procuradoria Geral de Justiça se manifestou no mesmo sentido da tese sustentada na petição inicial da ADI, inclusive, quanto a impossibilidade de instituir a educação domiciliar mesmo que por lei federal.
Por outro lado, a Associação Nacional da Educação Domiciliar defendeu a tese da constitucionalidade, mas não obteve êxito com sua argumentação.
“É uma importante conquista para educação como valor social, para pluralidade de ideias e Estado Democrático de Direito. O convívio social que existe na escola é insubstituível. O homeschooling não é bom para os estudantes, não é bom para a educação”, afirmou o deputado Professor Lemos.
Confira a íntegra do acórdão: