Em discurso hoje (22) na Assembleia Legislativa (Alep), o deputado Professor Lemos (PT) destacou as decisões do Tribunal de Justiça (TJ-PR), da 5a Vara da Fazenda Pública de Curitiba e da 2a Vara da Fazenda Pública de Maringá, que determinaram a manutenção dos pagamentos da reposição da inflação aos servidores públicos municipais das duas cidades.
Lemos contou que recentemente o Tribunal de Contas (TCE-PR) encaminhou uma orientação às prefeituras, com base em uma decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), apontando que a reposição inflacionária dos servidores municipais fere a Lei Complementar 173/20, a lei da pandemia.
Contudo, no entendimento da Justiça do Paraná, a LC 173/20 não tem base jurídica para suspender a reposição inflacionária, uma vez que não se configura em aumento remuneratório, e sim apenas resgata o poder aquisitivo suprimido pelo aumento do custo de vida.
“A Justiça está dando razão aos servidores. A LC 173/20 não tem poderes para modificar a Constituição Federal, que determina que todo ano, na data base, se recomponha o salário dos servidores públicos com a inflação. Foi assim que decidiu o juiz da 2a Vara da Fazenda Pública de Maringá, que manteve a reposição salarial dos servidores municipais. E no dia 20 de setembro a 5a Vara da Fazenda Pública de Curitiba também decidiu que não pode haver redução do salário dos servidores, a Constituição não permite. A lei complementar não tem o poder jurídico de impedir a reposição dos salários do funcionalismo municipal”, decretou Lemos.
O parlamentar destacou ainda que as Prefeituras devem manter o pagamento da reposição inflacionaria dos servidores municipais.
“As prefeituras não podem aplicar a LC 173/2020, devem manter a reposição salarial e os outros benefícios, porque está previsto na legislação. A LC 173 não tem o poder de desautorizar a Constituição Federal. Além disso, os trabalhadores estão sendo empobrecidos pelo Estado, pela condução da economia do governo federal”.